Mandado de Segurança - LIBRAS - Curitiba - 11 de fevereiro - Justiça Federal

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que disponibilize ao autor intérprete na linguagem de libras imediatamente. Ressalto que a sentença pode ser imediatamente executada, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei 1533/1951, devendo a autoridade providenciar seu cumprimento de imediato, haja vista o início das aulas do primeiro semestre. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, nos termos da súmula 105, do STJ. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se à autoridade coatora. P.R.I. Objetivando privilegiar os princípios da economicidade, instrumentalidade e efetividade do processo, visando desburocratizar e acelerar o resultado da prestação jurisdicional, a segunda via desta sentença servirá de ofício ou de mandado de intimação para que dela tome ciência a autoridade impetrada, e para que, se for o caso, apresente o recurso cabível no prazo legal."

IMPETRANTE
:
CAIO LUCIO FERREIRA CASCAES
ADVOGADO
:
TATIANA FERREIRA CASCAES RODRIGUES
IMPETRADO
:
REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

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