Piada de mau gosto

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  1. Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
    O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
    O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
    “Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
    Redação da emenda
    “Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 8º ........................................................
    .....................................................................
    § 12. ............................................................
    .....................................................................
    XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
    XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    § 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
    .....................................................................
    II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
    ...........................................................’ (NR)
    ‘Art. 28. .......................................................
    ......................................................................
    XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
    “Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

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